Marcado por crescente e acirrada concorr\u00eancia entre empresas no setor, o mercado de transporte a\u00e9reo brasileiro encontra-se em constante expans\u00e3o.<\/p>\n
Segundo dados recentes veiculados pela Ag\u00eancia Nacional de Avia\u00e7\u00e3o Civil\u00a0[1]<\/a>, a demanda por transporte a\u00e9reo dom\u00e9stico no m\u00eas de janeiro de 2011 apresentou crescimento de 16,43% em rela\u00e7\u00e3o ao mesmo per\u00edodo no ano passado. Acompanhando o crescimento da demanda para voos nacionais, a procura por transporte a\u00e9reo com destino internacional, em janeiro do corrente ano, registrou aumento de 11,48% em compara\u00e7\u00e3o ao m\u00eas de janeiro de 2010.<\/p>\n Esta nova cultura, cada vez mais presente na rotina dos brasileiros, traz ao direito o exame de quest\u00f5es at\u00e9 ent\u00e3o n\u00e3o enfrentadas pelos nossos Tribunais.<\/p>\n O direito de arrependimento O escopo do legislador ao conferir a faculdade de arrependimento ao consumidor deve-se ao fato de que a contrata\u00e7\u00e3o n\u00e3o presencial, exercida fora do estabelecimento comercial, n\u00e3o permite o contato direto do consumidor com o produto adquirido, de forma a avaliar suas caracter\u00edsticas e formar seu livre convencimento na aquisi\u00e7\u00e3o da mercadoria ou servi\u00e7o, afastando sua vulnerabilidade perante o comerciante.<\/p>\n Contudo, o desenvolvimento dos servi\u00e7os de telecomunica\u00e7\u00f5es, sobretudo da internet, ocasionam situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o compreendidas expressamente pela lei e que demandam maior an\u00e1lise.<\/p>\n As particularidades da compra de passagens \u00e1reas No ato de aquisi\u00e7\u00e3o da passagem a\u00e9rea o consumidor tem acesso a todas as informa\u00e7\u00f5es relativas ao servi\u00e7o a ser contratado, como o pre\u00e7o do bilhete, o hor\u00e1rio do seu v\u00f4o, data, local de embarque e conex\u00f5es previstas, de forma que n\u00e3o h\u00e1 distin\u00e7\u00e3o entre o consumidor que realiza a compra no estabelecimento da companhia a\u00e9rea e aquele que o faz no conforto e comodidade de sua resid\u00eancia, evitando-se o disp\u00eandio de tempo e dinheiro com deslocamentos.<\/p>\n No mesmo sentido, a comercializa\u00e7\u00e3o de passagens a\u00e9reas, por representarem um servi\u00e7o de natureza intang\u00edvel, afasta a vulnerabilidade do consumidor que realiza a contrata\u00e7\u00e3o fora do estabelecimento comercial.<\/p>\n Por outro lado, o ingresso de novas companhias no mercado e a crescente concorr\u00eancia no setor ocasionam verdadeira guerra por pre\u00e7os, que permitem cada vez mais que o consumidor tenha acesso ao transporte a\u00e9reo.<\/p>\n Desta forma, h\u00e1 que ser levado em considera\u00e7\u00e3o a repercuss\u00e3o econ\u00f4mica ao permitir o reembolso integral ao consumidor desistente do contrato, tendo em vista que as companhias a\u00e9reas suportariam todos os preju\u00edzos da contrata\u00e7\u00e3o provocada pela desist\u00eancia unilateral e volunt\u00e1ria do consumidor, inviabilizando a reocupa\u00e7\u00e3o dos assentos ociosos por outros passageiros.<\/p>\n Por estas raz\u00f5es, de modo a preservar o equil\u00edbrio da rela\u00e7\u00e3o de consumo e n\u00e3o torn\u00e1-la desproporcional e onerosamente excessiva ao fornecedor, tem-se que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o se aplica na aquisi\u00e7\u00e3o de passagens a\u00e9reas, visto que as caracter\u00edsticas da rela\u00e7\u00e3o n\u00e3o configuram o escopo da norma protetiva ao consumidor.<\/p>\n [1]<\/a> Not\u00edcia veiculada em 17\/03\/2011 no portal\u00a0http:\/\/www.anac.gov.br<\/a>.<\/p>\n
\n<\/strong>Previsto no artigo 49 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor[2]<\/a>, o direito de arrependimento confere a faculdade ao consumidor de desistir do contrato firmado com o fornecedor, desde que a contrata\u00e7\u00e3o tenha se dado fora do estabelecimento comercial, cabendo ao fornecedor a restitui\u00e7\u00e3o de todas as quantias pagas.<\/p>\n
\n<\/strong>Na hip\u00f3tese de venda de passagem a\u00e9rea por meio de telefone ou internet, a situa\u00e7\u00e3o do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa a\u00e9rea ou em sua resid\u00eancia, \u00e9 a mesma.<\/p>\n
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