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{"id":3781,"date":"2008-05-01T11:46:35","date_gmt":"2008-05-01T17:46:35","guid":{"rendered":"http:\/\/blogs.forumpcs.com.br\/luis_sucupira\/?p=3781"},"modified":"2008-05-01T11:46:35","modified_gmt":"2008-05-01T17:46:35","slug":"especial-justica-processo-digital","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/especial-justica-processo-digital\/","title":{"rendered":"ESPECIAL JUSTI\u00c7A – Processo digital"},"content":{"rendered":"

Informatiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a exige empenho e cautela <\/strong><\/p>\n

N\u00e3o \u00e9 de hoje o grave problema da inefici\u00eancia da Justi\u00e7a. Em 1895, o austr\u00edaco Franz Klein j\u00e1 propugnava a diminui\u00e7\u00e3o dos formalismos processuais, bem como as id\u00e9ias da economicidade, da celeridade e do acesso dos mais pobres \u00e0 Justi\u00e7a, com o nobre intuito de melhorar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Ali\u00e1s, essas propostas foram incorporadas ao C\u00f3digo Processual Austr\u00edaco (ZPC \u0097 Zivilprozessordnung) daquele mesmo ano e muitos pa\u00edses, depois, copiaram seus dispositivos.<\/p>\n

J\u00e1 nos anos 60[1], Mauro Cappelletti liderou um significativo movimento para diagnosticar as causas da inefici\u00eancia da Justi\u00e7a[2]. O conjunto desse trabalho \u00e9 conhecido como Projeto Floren\u00e7a e os principais resultados foram expostos na obra Acesso \u00e0 Justi\u00e7a[3]. Nesse livro, constata-se a preocupa\u00e7\u00e3o dos autores com o problema do acesso dos indiv\u00edduos mais pobres ao Poder Judici\u00e1rio, \u00e0 respectiva representatividade, por meio de advogados p\u00fablicos ou privados, bem como a uma decis\u00e3o justa e efetiva.<\/p>\n

Verifica-se, tamb\u00e9m, o incentivo \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas e judici\u00e1rias voltadas para a tutela dos direitos difusos e coletivos, assim como o est\u00edmulo \u00e0 solu\u00e7\u00e3o alternativa de conflitos e \u00e0 reestrutura\u00e7\u00e3o (atrav\u00e9s da especializa\u00e7\u00e3o das varas e fun\u00e7\u00f5es) ou cria\u00e7\u00e3o de novos tribunais (juizados de pequenas causas, por exemplo).<\/p>\n

A Justi\u00e7a brasileira tamb\u00e9m sofre, h\u00e1 bastante tempo, com o problema da inefici\u00eancia, especialmente na quest\u00e3o do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, tanto no que diz respeito \u00e0 representatividade e aos custos, como no que tange ao tempo de dura\u00e7\u00e3o do processo. Assim \u00e9 que, no Brasil, podemos elencar, como exemplo da influ\u00eancia do Projeto Floren\u00e7a[4], na busca de maior amparo aos direitos materiais e de maior efetividade aos direitos processuais, a edi\u00e7\u00e3o das Leis 7.347\/85 (A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica), 9.099\/95 (Juizados Especiais Estaduais), 0.259\/01 (Juizados Especiais Federais) e 9.307\/96 (Arbitragem).<\/p>\n

Como \u00e9 cedi\u00e7o, apesar de \u00fateis em v\u00e1rios aspectos, tais reformas n\u00e3o operaram os resultados esperados e o aparelho judici\u00e1rio brasileiro permaneceu acometido pelos antigos e por novos defeitos. Nos \u00faltimos anos, com os fins de eliminar os entraves burocr\u00e1ticos[5] do seu respectivo c\u00f3digo e de conferir uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional mais c\u00e9lere e efetiva, o processo civil p\u00e1trio sofreu verdadeira onda renovat\u00f3ria legislativa.<\/p>\n

Entre as reformas mais recentes, destacam-se aquelas oriundas da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, e do Pacto de Estado em favor de um Judici\u00e1rio mais r\u00e1pido e republicano, como as Leis 11.232\/05 (Cumprimento de senten\u00e7a), 11.382\/06 (Execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo extrajudicial), 11.417\/06 (S\u00famula Vinculante), 11.418\/06 (Repercuss\u00e3o Geral no Recurso Extraordin\u00e1rio), 11.341\/06 (Demonstra\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia no Recurso Especial), 11.419\/06 (Informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial), 11.441\/07 (Invent\u00e1rio, partilha, separa\u00e7\u00e3o consensual e div\u00f3rcio por via administrativa) e 11.448\/07 (Legitimidade da Defensoria P\u00fablica para a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica).<\/p>\n

A mencionada Lei 11.419\/06, que trata da informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial, entrou em vigor no dia 20 de mar\u00e7o de 2007, alterando alguns artigos do C\u00f3digo de Processo Civil e regulamentando, de maneira geral, o processo eletr\u00f4nico. Esse novo diploma abarca 22 artigos e j\u00e1 provoca muita pol\u00eamica no meio jur\u00eddico, o que n\u00e3o \u00e9 nenhuma surpresa. Afinal, essa lei estabelece uma consider\u00e1vel mudan\u00e7a de paradigmas aos operadores do processo judicial, na medida em que regulamenta o uso da assinatura digital nos tribunais, os prazos at\u00e9 meia-noite, a intima\u00e7\u00e3o e a cita\u00e7\u00e3o por meio eletr\u00f4nico, o Di\u00e1rio de Justi\u00e7a eletr\u00f4nico, entre outros assuntos novos e instigantes.<\/p>\n

A proposta legislativa de informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial colimava aprimorar a efic\u00e1cia dos procedimentos judiciais, “principalmente no que diz respeito \u00e0 sua celeridade e \u00e0 economia, que beneficiar\u00e1 tanto o poder p\u00fablico, que arca com o funcionamento da m\u00e1quina judici\u00e1ria, quanto \u00e0 parte, no que diz respeito aos custos processuais”[6].<\/p>\n

Portanto, o que se percebe com clareza \u00e9 o intuito de amenizar o problema da inefici\u00eancia da Justi\u00e7a, elevando a qualidade e acelerando a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional[7], tornando-a, simultaneamente, menos dispendiosa \u00e0s partes, aos operadores do Direito e ao pr\u00f3prio Estado.<\/p>\n

Esses resultados podem ser alcan\u00e7ados? Sim, podem, mas \u00e9 preciso cautela[8], a uma, porque se trata de novidade que transformar\u00e1 o meio de tramita\u00e7\u00e3o do processo e, por isso, a transi\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser feita a passos curtos; e, a duas, porque alguns princ\u00edpios processuais sofrer\u00e3o reflexo direto da nova sistem\u00e1tica, o que reclama a investiga\u00e7\u00e3o desse impacto tecnol\u00f3gico, para evitar um retrocesso na constante busca pelo processo justo.<\/p>\n

Os princ\u00edpios processuais <\/strong><\/p>\n

Princ\u00edpio[9] \u00e9 um ponto de partida. Os valores jur\u00eddicos, tais como a Justi\u00e7a, a dignidade da pessoa humana e a eq\u00fcidade, por exemplo, s\u00e3o id\u00e9ias abstratas, supraconstitucionais, que informam e permeiam todo o ordenamento jur\u00eddico, mas n\u00e3o se traduzem em linguagem normativa. A seu turno, os princ\u00edpios representam o primeiro est\u00e1gio de concretiza\u00e7\u00e3o dos valores jur\u00eddicos a que se vinculam. Como afirma Ricardo Lobo Torres, os princ\u00edpios, sendo enunciados gen\u00e9ricos que quase sempre se expressam em linguagem constitucional ou legal, est\u00e3o a meio passo entre os valores e as normas na escala de concretiza\u00e7\u00e3o do direito e com eles n\u00e3o se confundem.[10]<\/p>\n

H\u00e1 renomados autores[11] que classificam os princ\u00edpios e as regras como esp\u00e9cies do g\u00eanero norma, sendo que a diferen\u00e7a reside no \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o de cada um: a regra se aplica a aspectos pontuais e os princ\u00edpios, a situa\u00e7\u00f5es mais el\u00e1sticas. Citando Robert Alexy, Luiz Guilherme Marinoni[12] ressalta que um mesmo princ\u00edpio pode valer para um caso e n\u00e3o valer para outro, o que n\u00e3o significa que, nesta hip\u00f3tese, tenha perdido sua vig\u00eancia. Al\u00e9m disso, em determinadas circunst\u00e2ncias, dois princ\u00edpios podem entrar em choque, o que opera a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proporcionalidade, para definir aquele que vai se soprepor no caso concreto. De qualquer forma, o princ\u00edpio n\u00e3o aplicado tamb\u00e9m n\u00e3o perde suas for\u00e7a e vig\u00eancia.<\/p>\n

No Brasil, os princ\u00edpios possuem uma fun\u00e7\u00e3o normativa plena, por for\u00e7a do disposto no par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, segundo o qual “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata”. Desse modo, a falta de norma infraconstitucional que regulamente o gozo ou exerc\u00edcio de direitos ou garantias fundamentais n\u00e3o pode servir de pretexto para a sua denega\u00e7\u00e3o[13].<\/p>\n

Existem princ\u00edpios gerais no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, mas tamb\u00e9m existem princ\u00edpios espec\u00edficos para cada ramo da ci\u00eancia jur\u00eddica. O direito processual civil disp\u00f5e de um rol extenso de princ\u00edpios, alguns com aplica\u00e7\u00e3o restrita e outros com desdobramento at\u00e9 em outras \u00e1reas.<\/p>\n

No que respeita aos princ\u00edpios processuais, Luiz Fux salienta que os princ\u00edpios fundamentais do processo, assim como os das demais ci\u00eancias, caracterizam o sistema legal adotado por um determinado pa\u00eds, revelando-lhe a linha juspol\u00edtica e filos\u00f3fica. Esses princ\u00edpios s\u00e3o extra\u00eddos das regras processuais como um todo e seus c\u00e2nones influenciam na solu\u00e7\u00e3o de in\u00fameras quest\u00f5es legisladas ou n\u00e3o, quer na exegese emprestada a determinado dispositivo, quer na supress\u00e3o de uma lacuna legal. Entre n\u00f3s, os princ\u00edpios do processo, como, v.g., o da igualdade das partes, o do contradit\u00f3rio, o do devido processo legal, seguem o esp\u00edrito democr\u00e1tico que norteia a nossa lei maior e s\u00e3o diretrizes para a interpreta\u00e7\u00e3o das normas processuais.[14]<\/p>\n

Nessa mesma linha, Candido Rangel Dinamarco[15] sublinha que o zelo aos princ\u00edpios evita a interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica cega, no labirinto de normas e atos processuais. Assim, os princ\u00edpios funcionam como um porto seguro, n\u00e3o somente de partida, mas tamb\u00e9m de instrumento de esclarecimento, especialmente para se tra\u00e7ar o rumo da aplica\u00e7\u00e3o normativa a uma determinada situa\u00e7\u00e3o concreta, seja ela regulamentada, ou n\u00e3o, por uma regra espec\u00edfica.<\/p>\n

Esses princ\u00edpios tamb\u00e9m s\u00e3o considerados como garantias processuais, as quais devem ser respeitadas e tuteladas, com o fim de se disponibilizar um processo justo \u00e0s partes e aos operadores do Direito, na atividade jurisdicional. Leonardo Greco[16] desenvolveu um estudo em que essas garantias est\u00e3o divididas em individuais[17] e estruturais[18], sendo que grande parte delas corresponde justamente a princ\u00edpios constitucionais processuais, que informam o ideal do processo justo[19]. Por conseguinte, a viola\u00e7\u00e3o a esses princ\u00edpios consiste em grave retrocesso na linha evolutiva do processo civil contempor\u00e2neo.<\/p>\n

Importa destacar que, muitas vezes, s\u00e3o as pr\u00f3prias reformas processuais que violam os princ\u00edpios. Como \u00e9 cedi\u00e7o, reformas legislativas costumam tentar resolver um problema pontual (e at\u00e9 resolvem). Mas, pela falta de investiga\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de seus efeitos, criam uma outra barreira \u00e0 efetividade processual e, em algumas circunst\u00e2ncias, acabam por violar princ\u00edpios processuais. Nesse contexto, Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira[20] prop\u00f5e que as reformas da lei processual sejam precedidas do diagn\u00f3stico dos males que se quer combater e das causas que o geram ou alimentam, para evitar que as incessantes reformas, ainda que resolvam um problema aqui, criem outro acol\u00e1.<\/p>\n

A Lei 11.419\/06 procurou otimizar a tramita\u00e7\u00e3o do processo, prometendo a diminui\u00e7\u00e3o da burocracia cartor\u00e1ria e do tempo de dura\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o; a redu\u00e7\u00e3o dos custos de acompanhamento de uma causa; e uma maior acessibilidade aos autos, entre outras vantagens.<\/p>\n

Contudo, na esteira da proposta de Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira, n\u00e3o se deve acreditar cegamente nesses resultados. Antes, \u00e9 preciso avaliar o impacto que a informatiza\u00e7\u00e3o judicial poder\u00e1 causar a determinados princ\u00edpios do processo civil, como medida de aprimorar as conseq\u00fc\u00eancias ben\u00e9ficas do novo sistema e evitar os seus efeitos mal\u00e9ficos.<\/p>\n

A presente an\u00e1lise se restringe a apenas alguns princ\u00edpios do processo civil, uma vez que nem todos sofrem reflexo direto da informatiza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n

O impacto da informatiza\u00e7\u00e3o judicial sobre os princ\u00edpios do processo cilvil <\/strong><\/p>\n

A Lei 11.419\/06 n\u00e3o operou uma transforma\u00e7\u00e3o radical no C\u00f3digo de Processo Civil, tendo em vista que os prazos, as a\u00e7\u00f5es, os recursos, os procedimentos, etc., permanecem os mesmos[21]. Em verdade, esse diploma legal encaixou a possibilidade do uso do meio eletr\u00f4nico em todos os artigos em que o seu uso \u00e9 poss\u00edvel, al\u00e9m de ter regulamentado, de forma geral, o processo total ou parcialmente eletr\u00f4nico.<\/p>\n

Assim, a informatiza\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o repercutir\u00e1 diretamente sobre a maioria dos princ\u00edpios do processo civil. Todavia, \u00e9 ineg\u00e1vel que, em raz\u00e3o das caracter\u00edsticas e necessidades do uso do meio eletr\u00f4nico, alguns princ\u00edpios ser\u00e3o diretamente atingidos, positiva ou negativamente, tudo a depender dos cuidados na implanta\u00e7\u00e3o e na operacionaliza\u00e7\u00e3o do novo sistema.<\/p>\n

O impacto da informatiza\u00e7\u00e3o judicial sobre o princ\u00edpio do acesso \u00e0 justi\u00e7a <\/strong><\/p>\n

A express\u00e3o acesso \u00e0 Justi\u00e7a \u00e9 vaga e comporta diferentes significados, at\u00e9 porque o termo Justi\u00e7a possui diferentes acep\u00e7\u00f5es, como, por exemplo, o ideal de dar a cada um o que \u00e9 seu; uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano; o Poder Judici\u00e1rio, etc.. O princ\u00edpio do acesso \u00e0 Justi\u00e7a tem um sentido muito mais abrangente do que a simples possibilidade de um indiv\u00edduo acessar o Poder Judici\u00e1rio e propor uma a\u00e7\u00e3o ou ent\u00e3o se defender. Consoante o entendimento doutrin\u00e1rio hodierno, a problem\u00e1tica do acesso \u00e0 Justi\u00e7a n\u00e3o pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos \u00f3rg\u00e3os judiciais j\u00e1 existentes. N\u00e3o se trata apenas de possibilitar o acesso \u00e0 Justi\u00e7a enquanto institui\u00e7\u00e3o estatal, e sim de viabilizar o acesso \u00e0 ordem jur\u00eddica justa [22].<\/p>\n

A express\u00e3o “acesso \u00e0 ordem jur\u00eddica justa” vem sendo usada para definir o princ\u00edpio do acesso \u00e0 Justi\u00e7a. Cumpre ressaltar que essa perspectiva axiol\u00f3gica n\u00e3o se limita apenas a garantir meios id\u00f4neos e com custos m\u00f3dicos \u00e0quele que prop\u00f5e e \u00e0quele que se defende na demanda. Atualmente, o ordenamento jur\u00eddico e os operadores do Direito devem promover e preservar uma s\u00e9rie de garantias e princ\u00edpios que, em conjunto, constroem essa ordem jur\u00eddica justa.<\/p>\n

Na obra Teoria Geral do Processo[23], Antonio Carlos de Ara\u00fajo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco, em\u00e9ritos processualistas brasileiros, apontam a utilidade das decis\u00f5es e o ingresso em ju\u00edzo como alguns dos pontos sens\u00edveis do acesso \u00e0 Justi\u00e7a. Na mesma linha, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro[24] indica os princ\u00edpios da utilidade e da acessibilidade como dois dos princ\u00edpios que informam o acesso \u00e0 Justi\u00e7a. Faz-se men\u00e7\u00e3o a esses dois princ\u00edpios, uma vez que a informatiza\u00e7\u00e3o do processo vai gerar impacto sobre eles, repercutindo efeitos diretos sobre o princ\u00edpio do acesso \u00e0 Justi\u00e7a.<\/p>\n

O princ\u00edpio da utilidade exprime que todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa id\u00e9ia era defendida por Giuseppe Chiovenda, para quem “Il processo deve dar per quanto \u00e8 possible praticamente a chi ha um diritto tutto quello e proprio quello ch\u0092egli h\u00e1 diritto di conseguire”[25]. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro[26] complementa esse conceito, afirmando que a entrega desse direito deve se dar da forma mais r\u00e1pida e proveitosa poss\u00edvel.<\/p>\n

No contexto do princ\u00edpio da utilidade, a informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial poder\u00e1 ter efeitos muito ben\u00e9ficos, em raz\u00e3o de algumas experi\u00eancias pr\u00e9vias, como, por exemplo, a penhora online de numer\u00e1rio em contas banc\u00e1rias. Desde 2002, os tribunais v\u00eam atuando em conjunto com o Banco Central, atrav\u00e9s do Sistema Bacen-Jud, para bloquear dinheiro nas contas dos devedores. Esse procedimento, que antes dependia de um of\u00edcio escrito e de semanas ou at\u00e9 meses para se ter uma resposta sobre o sucesso da tentativa, agora, n\u00e3o dura mais do que 24 horas.<\/p>\n

O juiz da causa, do seu pr\u00f3prio gabinete, envia uma mensagem eletr\u00f4nica ao Banco Central, pelo aludido programa, determinando a penhora de um determinado valor, nas contas banc\u00e1rias de um determinado devedor. Imediatamente, o Banco Central repassa a ordem a todas as institui\u00e7\u00f5es financeiras, que cumprem a determina\u00e7\u00e3o incontin\u00eanti. Essa experi\u00eancia foi muito proveitosa, tendo em vista que muitas d\u00edvidas foram rapidamente satisfeitas pela penhora online.<\/p>\n

A Lei 11.382\/06, que regulamenta a nova execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo extrajudicial, incluiu no C\u00f3digo de Processo Civil tr\u00eas dispositivos diretamente ligados \u00e0 rela\u00e7\u00e3o entre o uso do meio eletr\u00f4nico no processo e o princ\u00edpio da utilidade. O artigo 655-A introduz no corpo do c\u00f3digo a penhora online de dinheiro em dep\u00f3sitos ou aplica\u00e7\u00f5es financeiras, tal como j\u00e1 ocorria com o sistema Bacen-Jud, e o par\u00e1grafo 6\u00ba do artigo 659 permite a penhora online de qualquer bem m\u00f3vel ou im\u00f3vel.<\/p>\n

Evidentemente, a constri\u00e7\u00e3o de um ve\u00edculo depender\u00e1 da interliga\u00e7\u00e3o entre os sistemas do tribunal e do Detran do estado em que se encontra o ve\u00edculo. O mesmo pode ser dito com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 constri\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, que depender\u00e1 de interliga\u00e7\u00e3o com o sistema dos cart\u00f3rios de registro de im\u00f3veis.<\/p>\n

Por fim, impende comentar que o artigo 689-A prev\u00ea a realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00e3o eletr\u00f4nico, que \u00e9 feito pela internet e aumenta as chances de arremata\u00e7\u00e3o, em virtude da possibilidade de se ter um significativo n\u00famero de licitantes, os quais poder\u00e3o realizar seus lances de qualquer lugar do planeta.<\/p>\n

Esses novos procedimentos eletr\u00f4nicos da execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo executivo extrajudicial est\u00e3o em total conson\u00e2ncia com os ditames da Lei 11.419\/06, uma vez que seus atos s\u00e3o praticados pela forma eletr\u00f4nica, com certifica\u00e7\u00e3o digital. Talvez num futuro pr\u00f3ximo, os bens dos devedores ser\u00e3o rapidamente encontrados e bloqueados para a satisfa\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas, gra\u00e7as a esses mecanismos eletr\u00f4nicos eficientes.<\/p>\n

Afinal, a constri\u00e7\u00e3o e a expropria\u00e7\u00e3o pela forma eletr\u00f4nica s\u00e3o muito mais \u00e1geis, de modo que conferem maior efetividade ao processo, em respeito ao princ\u00edpio da utilidade. Nesse sentido, os tribunais devem celebrar acordos com os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica (Ex: Minist\u00e9rio da Fazenda, Juntas Comerciais, Cart\u00f3rios, etc.) para a cria\u00e7\u00e3o de sistemas de inform\u00e1tica que acelerem a comunica\u00e7\u00e3o entre os mesmos, de modo a permitir o alcance r\u00e1pido, seguro e proveitoso de informa\u00e7\u00f5es \u00fateis ao descobrimento da verdade, bem como para facilitar averba\u00e7\u00f5es, registros, altera\u00e7\u00f5es em cadastros, etc[27]..<\/p>\n

Como visto, a informatiza\u00e7\u00e3o render\u00e1 bons resultados no que diz respeito ao princ\u00edpio da utilidade. Por outro lado, o princ\u00edpio da acessibilidade tem pontos cr\u00edticos que devem ser observados, para evitar a sua viola\u00e7\u00e3o. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro[28] assenta que a acessibilidade pressup\u00f5e a exist\u00eancia de pessoas capazes de estar em ju\u00edzo, sem \u00f3bice de natureza financeira, manejando adequadamente os instrumentos legais judiciais e extrajudiciais existentes, de sorte a possibilitar a efetiva\u00e7\u00e3o dos seus direitos. Assim, \u00e9 primordial que sejam eliminadas as dificuldades econ\u00f4micas que impe\u00e7am ou dificultem o cidad\u00e3o de litigar.<\/p>\n

Um dos mecanismos adotados no Brasil foi a previs\u00e3o constitucional de assist\u00eancia jur\u00eddica integral e gratuita (art. 5\u00ba, LXXIV), assim como a possibilidade de concess\u00e3o do benef\u00edcio da gratuidade de Justi\u00e7a (Lei 1.060\/50). A Defensoria P\u00fablica tem papel de destaque nesse campo e vem desempenhando suas fun\u00e7\u00f5es de modo prof\u00edcuo, apesar dos in\u00fameros obst\u00e1culos que tal classe enfrenta no dia-a-dia forense.<\/p>\n

No entanto, com o advento da Lei 11.419\/06, o custo do processo pode ser elevado de uma forma nova e diferente, a despeito da exist\u00eancia da Defensoria P\u00fablica e da possibilidade de se litigar com o benef\u00edcio da gratuidade de Justi\u00e7a. Isso porque o processo eletr\u00f4nico depende do acesso \u00e0 internet, atrav\u00e9s de banda larga; do uso de computador; de impressora e de scanner, entre outros equipamentos custosos. Ora, se os litigantes depender\u00e3o de advogados que tenham tais aparelhos e se \u00e9 not\u00f3rio que grande parte dos advogados brasileiros vem passando por dificuldades financeiras, pode-se prever, nesse diapas\u00e3o, uma barreira ao princ\u00edpio da acessibilidade.<\/p>\n

por Bruno Aronne <\/strong><\/p>\n

Revista Consultor Jur\u00eddico, 29 de abril de 2008<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

Informatiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a exige empenho e cautela N\u00e3o \u00e9 de hoje o grave problema da inefici\u00eancia da Justi\u00e7a. Em 1895, o austr\u00edaco Franz Klein j\u00e1 propugnava a diminui\u00e7\u00e3o dos formalismos processuais, bem como as id\u00e9ias da economicidade, da celeridade e do acesso dos mais pobres \u00e0 Justi\u00e7a, com o nobre intuito de melhorar a presta\u00e7\u00e3o …<\/p>\n

ESPECIAL JUSTI\u00c7A – Processo digital<\/span> Leia mais »<\/a><\/p>\n","protected":false},"author":22,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"default","ast-global-header-display":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/3781"}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/users\/22"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=3781"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/3781\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3781"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=3781"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.luissucupira.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=3781"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}