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Liminar proíbe exigência de equipamento antifurto – Luís Sucupira

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Liminar proíbe exigência de equipamento antifurto

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não pode obrigar v

eículos novos a saírem de fábrica com sistema de monitoramento e antifurto. O entendimento é do juiz Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Federal de São Paulo. A decisão foi tomada em ação do Ministério Público Federal contra portaria publicada pelo órgão em que foi modificado o termo “rastreador” por “localizador”.

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal em São Paulo, em Ação Civil Pública, depois que o Denatran, com a autorização do Contran, editou uma nova portaria que permitiu que os carros novos saíssem de fábrica, obrigatoriamente, com o equipamento instalado.De acordo com o MPF, o poder público não poder exigir itens não obrigatórios. Na liminar, o juiz declarou ilegal e nula a nova portaria.

Essa não foi a primeira vez que a Justiça determinou que os carros não saíssem com o sistema antifurto e de monitoramento instalado. A Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já haviam confirmado, também em caráter liminar, a ilegalidade e a nulidade de outras portarias do Denatran, que obrigavam os fabricantes de veículos a instalarem equipamento com função de rastreamento e localização.

O juiz afirmou que a implantação do aparelho antifurto deve ser feita separadamente do rastreador. “Ora, se a própria resolução 245 requer o prévio consentimento do proprietário/consumidor do veículo para habilitar o rastreador, resta ilógica a necessidade de se acoplar num só mecanismo o dispositivo antifurto/bloqueador e o rastreador, além de antieconômico”, afirmou Gonzales, na decisão.

Para o MPF, a resolução e as portarias podem fazer com que as pessoas fiquem monitoradas 24 horas por dia, mesmo que o proprietário do v

eículo opte por não ativar os sistemas. “Os veículos já sairiam das fábricas moldados para o rastreamento: não há escolha”, destacou o procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação. Além disso, o procurador entende que não cabe norma do poder público para criar mercado cativo para produtos privados não obrigatórios.

Ministério Público Federal

AZ

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